- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF)" (AgInt no REsp n. 1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.981.555/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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