JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão que, em cumprimento individual de título formado em ação coletiva, rejeitou a impugnação oferecida pela agravada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor fixado como quantum debeatur e o apontado pela executada, que foi improvido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No Tribunal a quo, o agravo foi negado. II - No caso, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que haja impugnação pela Fazenda Pública, cabe a fixação de honorários advocatícios, desde que descontada a parcela do valor incontroverso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.025.968/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. III - Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse ponto, cumpre destacar que, na linha da jurisprudência desta Corte, "aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 411.354/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017). IV - Ademais, registre-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.126.237/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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