JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PREJUDICIAL DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 § 4º, do CPC/2015. PREJUDICIAL DE DESERÇÃO AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação anulatória de escritura pública de compra e venda cumulada com cancelamento de registro imobiliário, em virtude de suposta simulação ocorrida quando da lavratura de procuração em causa própria. 2. Ação ajuizada em 14/04/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. Ao imputar a penalidade de pagamento em dobro ao recorrente (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015), a Corte local foi de encontro à dicção da norma processual que prevê que, nas hipóteses de insuficiência do preparo recursal ? o que se verifica, por exemplo, nos casos em que não recolhida uma das verbas que compõem o preparo ? deve haver a intimação do recorrente apenas para a complementação do pagamento. Prejudicial de deserção afastada. 4. O propósito recursal é determinar se i) há interesse processual do recorrido de anular negócio jurídico posterior de compra e venda de imóvel realizado a partir da lavratura de procuração em causa própria; ii) há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; e iii) a decadência do direito do autor de anular a procuração em causa própria conferida por seu irmão implementou-se na espécie. 5. A análise dos argumentos relativos à ausência de interesse processual, à carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido e à decadência recaem sobre a anterior afirmação do recorrente de que seria necessária a inversão da análise dos pleitos formulados na inicial, uma vez que, acaso reconhecido estar fulminado o direito de anular a lavratura da procuração em comento, inócua seria qualquer discussão relativa à validade dos negócios jurídicos realizados posteriormente. 6. O Tribunal de origem reconheceu que, no caso concreto, indispensável que se comprove, em um primeiro momento, os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, para que, só depois, se possa analisar eventuais vícios na confecção da procuração em causa própria, de forma que alterar o definido pela instância de origem implicaria no reexame fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. Incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada ausência de interesse processual. 8. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. Prejudicial de deserção afastada. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.785.795/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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