- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ESSENCIALIDADE. INSUMO. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte regional entendeu que as despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Temas n. 779 e 780/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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