JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CARÊNCIA DE PREJUÍZO COM O JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. CONFUSÃO ENTRE MARCAS APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS PRODUTOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, V, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que, embora tivesse havido o prévio pedido para a realização de julgamento presencial, o fato de ele ter ocorrido na forma virtual não implicou cerceamento de defesa. A parte não teria demonstrado nenhum prejuízo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Sabe-se que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 4. O entendimento no sentido de que a confusão ou associação indevida não ocorreria sobre a totalidade do registro da marca, mas apenas em relação aos tapetes de banheiro, pois somente a estes poderia ocorrer confusão no consumidor, porquanto os demais bens não seriam do mesmo segmento e são distintos dos produzidos pela agravada, foi fundado em matéria fático-probatória. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Esta Superior Tribunal estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). 6. O entendimento no sentido da sucumbência mínima da autora e a proporção em que cada parte ré foi vencida foi extraído da apreciação fático-probatória, atraindo o teor do texto da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.443.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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