- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 3. Mesmo que se entendesse a existência de duplo fundamento no acórdão recorrido - constitucional e infraconstitucional -, ainda assim não seria possível conhecer do recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ. 4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso especial não foi arguida questão constitucional. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.461.660/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024; AgInt no REsp n. 1.937.257/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.447.682/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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