- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao enquadramento da atividade na lista anexa, na forma pretendida, de que os serviços prestados de recrutamento, seleção, entrevistas, avaliação e treinamento não poderiam ser enquadrados como de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, devendo se enquadrar, ao revés, em item diverso da lista anexa, demandaria o reexame de matéria de fato e da interpretação de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.523.008/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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