- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC NÃO APONTADO. SÚMULA N. 735/STF. TESE LEVANTADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO 1. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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