JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESERTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTA CORTE. PRAZO DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 a parte agravante foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo recursal. 2. Não houve manifestação no prazo estabelecido. 3. A Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial eletrônico, estabeleceu em seus arts. 4º e 5º, que cada Tribunal providenciará a intimação dos próprios atos judiciais pelo Diário de Justiça eletrônico ou pelo portal eletrônico. 4. Nesta Corte Superior, vigora o disposto no art. 4º da mencionada lei, que prevê a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico, como de fato ocorreu na espécie, contando-se daí o prazo para a prática do ato processual. 5. Inaplicável o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, porque o Superior Tribunal de Justiça não adota sistema de intimação por meio eletrônico, em portal próprio, com dispensa de publicação no órgão oficial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.582.472/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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