JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES DE MÉRITO QUE ENVOLVEM CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TERMINAL PORTUÁRIO, PEDIDO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DEDUZIDO ANTES DA SENTENÇA E CONCORDÂNCIA DO ICMBIO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO AUTOR) PARA QUE O LICENCIAMENTO PROSSIGA NO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC." 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e o Terminal Portuário de Macaé/RJ - TEPOR, tendo por pretensões: (a) a declaração da competência do IBAMA para o licenciamento ambiental do empreendimento, com o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados pelo órgão ambiental estadual (INEA) no Processo de Licenciamento Ambiental n. E-07/002.11633/2016; (b) o reconhecimento da necessidade de autorização prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e (c) a declaração de nulidade da audiência pública realizada em 2018. O ICMBio compôs e compõe a lide na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. A sentença julgou procedentes os pedidos. As apelações do IBAMA, do INEA e do TEPOR foram desprovidas e os embargos de declaração do INEA e do TEPOR, opostos contra o acórdão, foram rejeitados. 3. Em sede de recurso especial, IBAMA, INEA e TEPOR alegam preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob os argumentos de que remanescem contradição, omissões e também porque os acórdãos estariam desprovidos de fundamentação. No mérito, os apelos especiais apresentam, em síntese, a ofensa a normas do CPC/2015, do Decreto-Lei n. 200/1967, da Lei n. 9.784/1999, da Lei Complementar n. 140/2011, do Decreto Federal n. 8.437/2015, da Lei n. 9.985/2000, e do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), pois: (a) a competência para o licenciamento ambiental do empreendimento portuário TEPOR seria do INEA, e não do IBAMA; (b) o IBAMA, por meio da sua Instrução Normativa n. 8, de 20 de fevereiro de 2019, realizou a delegação cautelar de competência para o INEA processar o licenciamento ambiental do empreendimento, razão por que oc orreu a perda superveniente do objeto da ação civil pública, que não foi deferida pela sentença e pelo acórdão recorrido; e (c) não se observou a composição amigável superveniente à sentença apresentada pelo ICMBio, na qual concorda com o licenciamento ambiental que tramita no âmbito do INEA. 4. Da contextualização dos autos, notadamente do contido no acórdão que julgou as apelações, depreende-se que a Corte de origem observou que o pedido de licenciamento ambiental do terminal portuário TEPOR foi feito em 2016, ou seja, na vigência do Decreto Federal n. 8.437/2015, e envolve área total de 6.628.844 m², a movimentação em carga de mais de 15 milhões de toneladas por ano e a construção de área offshore no mar territorial do Brasil, razões pelas quais manteve a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental, com a participação do ICMBio, que administra o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba. Mantida também a nulidade de todos os atos praticados pelo INEA no Processo Licenciatório n. E-07/002.11633/2016, desde 2016. 5. Compreende-se que a falta de manifestação da Corte de origem a respeito das consequências ou efeitos decorrentes da declaração de nulidade de todos os atos praticados no Processo de Licenciamento Ambiental n. E- 07/002.11633/2016 é relevante para o deslinde da controvérsia, frente às normas insertas no Decreto-Lei n. 4.657/1942. Isso, notadamente, porque ocorreu significativa solução de continuidade na suspensão do processo de licenciamento ambiental do terminal portuário de Macaé/RJ, que tramita desde 2016, durante este processo judicial e podem ter sido praticados atos que, declarados nulos, por vício de incompetência administrativa, impactarão em menor ou maior medida no licenciamento e nas relações jurídicas que dele emergiram durante o período do seu processamento no INEA. Assim, tem-se ser indispensável a restituição dos autos à Corte de origem a fim de que se examine a alegada omissão. 6. Nesse cenário, não se percebe, neste momento, ser hipótese para o exame de violação às normas indicadas pelos recorrentes que, em tese, respaldariam o reconhecimento da perda do objeto da ação civil pública e a desnecessidade de nova manifestação do ICMBio no processo de licenciamento ambiental. 7. Recursos especiais do INEA e do IBAMA não providos. Recurso especial do TEPOR provido para que a Corte de origem reaprecie seu recurso de embargos de declaração. Prejudicadas as questões de mérito. (REsp n. 2.083.691/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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