- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. MENOR. AÇÃO DE ADOÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR IMPÚBERE. ENTREGA DA CRIANÇA PELA MÃE AO CASAL ADOTANTE, DESDE O NASCIMENTO. PROCEDIMENTO FORMAL INICIADO PELO CASAL INTERESSADO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OFENSA AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. 4. Na hipótese, a paciente, atualmente com menos de dois anos de vida, foi entregue pela mãe biológica, logo após o seu nascimento, ao casal interessado em realizar a adoção formal da criança, cujo procedimento já foi iniciado, configurando situação diversa daquela denominada adoção "à brasileira". 5. Nessa senda, o afastamento da medida protetiva de busca e apreensão atende ao princípio do melhor interesse da criança, porquanto, neste momento, o maior benefício à menor é mantê-la com a sua família extensa, até ulterior julgamento definitivo da ação de adoção. 6. Ordem de habeas corpus concedida, com liminar confirmada, com ressalva relativa à preservação da integridade física ou psíquica da infante, em caso de eventual alteração do quadro fático aqui considerado. (HC n. 554.557/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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