- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem absolveu o agravado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando elementos concretos extraídos dos autos, sendo certo que a ínfima quantidade de drogas apreendidas, aliada ao fato de não ter o acusado sido flagrado com petrechos utilizados para mercancia ou expondo à venda a droga, efetivamente geram dúvidas sobre a real destinação do crack e da cocaína arrecadados (uso pessoal, ou não). 2. Nesse sentido, entendendo a Corte local que, nos autos, não há provas contundentes da prática delitiva, torna-se impossível, no caso concreto, a reversão do julgado para sentido oposto, à míngua de uma análise probatória. 3. Da análise dos fundamentos vertidos para rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo, portanto, de vícios. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.375.693/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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