JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1139. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.139), no qual afirmou-se a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06". 2. Tendo o Tribunal de origem aplicado a minorante do tráfico privilegiado, considerando que ações penais em curso não justificam o seu afastamento, bem como que o sentenciado é primário, com bons antecedentes, e a quantidade de droga aprendida é diminuta (4,35 gramas), verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 3. A apreensão de drogas, sacos plásticos, gilete e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico, embora seja circunstância apta a tipificar a conduta delituosa, não é suficiente, sem a indicação de outros elementos adicionais desfavoráveis, para caracterizar a dedicação à atividade criminosa e, assim, afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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