JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). PROGRESSÃO ESPECIAL. INCISO V DO § 3º DO ART. 112 DA LEP. "NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA". INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ADMITIDA. CONDENAÇÕES POR CRIMES ASSOCIATIVOS. PRECEDENTES. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO CONCEDIDA. EXTENSÃO NÃO ADMITIDA. 1. Inicialmente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça interpretou o inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal estritamente para restringir a progressão especial aos casos em que a ré tivesse sido condenada pelo delito descrito na Lei n. 12.850/2013 (precedente). A jurisprudência evoluiu para admitir interpretação extensiva da norma, impondo como óbice à progressão especial a condenação por delitos associativos. 2. Pelo princípio da legalidade no âmbito da execução, as apenadas podem ter limitados seus direitos apenas pelo expressamente previsto na lei ou na sentença condenatória. Já pelo princípio da individualização da pena, deve ser evitada a padronização da reprimenda, que deve ser adequada a cada reeducanda, considerando sua personalidade, seu histórico prisional e sua evolução carcerária. 3. A vedação da progressão especial para todas as condenadas por tráfico de drogas sem incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não encontra aporte legal, devendo se restringir a vedação do inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal aos casos em houve condenação por crime associativo, não servindo como óbice ao benefício o mero afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Ordem concedida para determinar a retificação dos cálculos da pena para neles incluir a progressão especial do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. (HC n. 888.336/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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