- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/08/2024, p. 15/08/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO. IMÓVEL RESIDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO NA POSSE DO BEM LOCADO. DEVER DO LOCADOR DE MITIGAR PREJUÍZO. LIMITAÇÃO. INÉRCIA DO LOCADOR QUE CULMINOU COM APOSSAMENTO E DEMOLIÇÃO DO BEM POR TERCEIROS. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada em 30/06/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a desídia do locador em retomar o bem locado pode limitar a responsabilidade do locatário de pagar aluguel e zelar pela coisa locada após a desocupação do imóvel. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Enquanto a coisa locada estiver sob poder do locatário, responde esse pelos aluguéis e os danos que a coisa venha sofrer. Precedentes. 5. É dever do credor mitigar seu prejuízo em razão da boa-fé objetiva, devendo adotar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Precedente. 6. Hipótese em que o locador ajuizou ação de despejo 25 meses após constatar ausência do pagamento dos aluguéis, estava ciente da desocupação do imóvel pela locatária e do apossamento por terceiros, sendo instado a acompanhar 4 tentativas de diligências de imissão na posse - todas infrutíferas por fatos que demandavam uma postura mais proativa do locador. 7. Aplicação do dever de o locador/credor mitigar seu prejuízo e exoneração da locatária/devedora de responsabilidade sobre aluguéis e zelo patrimonial a partir do momento em que se tornou incontroverso o término do exercício de sua posse sobre o imóvel locado, devendo responder pelos aluguéis e encargos de mora contratual até a data da desocupação do imóvel. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.144.704/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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