- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. MANTIDA. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO E CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986. 672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2. No caso, os requisitos foram preenchidos. A inicial registrou pedido de reparação civil e apresentou expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP - R$ 4.000,00 (valor retirado do caixa da empresa furtada). 3. A proporcionalidade da indenização e a capacidade econômica do réu são matérias que não foram debatidas pelas instâncias antecedentes, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao exame dos temas. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.546.663/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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