JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO PROSPECTIVA. POLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO. FUGA DO AGENTE APÓS ARBITRÁRIA ABORDAGEM. NULIDADE POR ARRASTAMENTO. COROLÁRIA ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao procedimento de busca pessoal, positivado no art. 244 do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que para sua consecução sem mandado judicial, em crimes permanentes, exige-se fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória ( fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial. 2. Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao interpretar a acepção do art. 301 do CPP, não compete às guardas municipais, mas, sim, à polícia - salvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para investigar e abordar agentes suspeitos de provável tráfico de drogas ou outros crimes despidos de correlação à salvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos seus respectivos usuários. 3. Nessa perspectiva, em digressão ao evolutivo entendimento jurisprudencial (como expressão de overriding) dado à dicção sistemática dos arts. 244 e 301 do CPP, a Terceira Seção, no bojo do HC n. 830.530/SP, reputou que a recente análise, pela Suprema Corte, da ADPF n. 995/DF, fincada no regramento do art. 144, § 8º, da CF/1988, não impactou no posicionamento alhures, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, ao revés, ratificou os limites da atuação das guardas municipais, cujo mister (ressalvada hipótese flagrancial) pressupõe estrita observância às atribuições do cargo (nexo funcional), sob pena de manifesta nulidade do ato persecutório e dos dele resultantes. 4. Na espécie, denota-se que a busca pessoal do acusado, ainda que tangenciada por frustrada tentativa de fuga, decorreu de infundada, arbitrária e ilegítima abordagem pelos guardas civis, que, conforme delineado nos autos, realizavam patrulhamento ostensivo de rotina, e no momento em que transitavam pelo local, verificaram suposta atuação suspeita do acusado, que ao perceber, tentou empreender fuga, em atitude reveladora de traficância, extraída, por mera dedução ou subjetivismo devido à presença do acusado em local conhecido como ponto de venda de narcóticos. 5. Tal delineamento, repisa-se, não saneia o eivado procedimento de busca pessoal e, por corolário, o contaminado mosaico probatório dele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz positivada na teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), consoante interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, §1º, todos do CPP. 6. Nesses termos, impositiva a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a condenação em voga, a absolvição do recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP, sem qualquer subsunção à inteligência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.475.322/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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