- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO COM TRANSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos 2. De acordo com informações prestadas pelo defesa, observa- se que a condenação do paciente já transitou em julgado, desse modo, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado. 3. Além disso, ao contrário do que alega a defesa, a condenação do paciente não está fundamentada, exclusivamente, em provas produzidas na fase inquisitorial, uma vez que a sentença está baseada, além dos depoimentos prestados em juízo, em especial no laudo de exame balístico o qual aponta que os projeteis que levaram a vítima a óbito foram disparados da arma apreendida em poder do paciente, além disso o laudo de exame pericial enquadra-se na exceção prevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade. 4. Não há, portanto, nulidade decorrente da violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução penal, concluiu pela higidez da condenação. 5. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. 6. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 7. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.954/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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