JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em transgressão do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O princípio da colegialidade é salvaguardado pela possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados que compõem os tribunais superiores. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.990.992/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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