JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, uma vez que, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, destacou o Magistrado de piso que o paciente possui relevante histórico delitivo, pois conta com "várias outras condenações pretéritas, inclusive com condenações transitadas em julgado, por incursão no delitos: previsto no art. 155, § 4º, inciso II, art. 171, § 4º, c/c art. 61 'caput', inciso II, 'h' e art. 171, 'caput', todos do Código Penal; previstos no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; previstos no art. 155 ''caput' do Código Penal; previsto no crime do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, além de outros delitos". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 585.280/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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