- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'." (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes. II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de crime em andamento. III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente imputado aos acusados, aptas ao embasamento da abordagem veicular. Nota-se que os sentenciados transportaram do Estado do Paraná para Santa Catarina, em plena rodovia federal pedagiada e fortemente fiscalizada pela autoridade policial competente, a enorme quantidade de mais de 1 (uma) tonelada de maconha. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante e o corréu restaram condenados com amparo em robustas provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial. IV - Quanto à dosimetria da pena aplicada, cumpre ressaltar que a via do writ somente se mostra adequada para seu exame quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório e houver flagrante ilegalidade. Acerca do punctum saliens, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. V - No caso dos autos, o Tribunal estadual, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas e do artigo 59 do Código Penal, considerou as circunstâncias específicas do delito, em que foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, vale dizer, cerca de uma tonelada de maconha, em esquema de transporte organizado e estruturado, com a presença de batedor e de caroneira, a fim de exasperar a reprimenda-base no patamar de 6 (seis) anos, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Do mesmo modo, no que se refere ao pleito de reconhecimento da redutora capitulada no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. VII - Na presente hipótese, ao contrário do que aduz a Defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não somente na expressiva quantidade da droga apreendida, mas também nas demais circunstâncias da execução do delito, como o fato de que o agravante, "na hora da abordagem, estava com o cartão de banco da irmã de Odair e seu aparelho celular na bolsa de sua companheira e passageira, a corré absolvida Liliane, dando forte indicativo tratarem-se os acusados de verdadeiros batedores e transportadores habituais de expressivas quantidades de entorpecentes", elementos concretos que demostram a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. VIII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.756/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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