- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. FUGA DE AGENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL PARA A EMBALAGEM. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que realizada em razão das informações prévias de que no imóvel em questão seria armazenada grande quantidade de drogas, e que as substâncias estariam sendo fracionadas para fins de comercialização e distribuição. Os policiais se dirigiram ao local indicado e um indivíduo que estava no quintal da residência teria empreendido fuga e entrado no imóvel ao perceber a aproximação dos militares. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e encontraram na sala, espalhadas pelo chão, drogas em depósito, além de balança de precisão, cerca de 1.000 eppendorfs vazios e dinheiro em espécie. 4. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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