- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar diante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de ecstasy. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não pode retroagir para beneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 3. Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em 4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em julgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 só foi firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que os precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o benefício pleiteado pelo agravante. 4. Não há falar em violação ao princípio do colegiado, pois prevalece no STJ o entendimento de que o relator, ao se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.694/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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