- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. 2. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 3. Esta Terceira Turma perfilha o entendimento de que o critério de "imóvel de menor valor", previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel sendo utilizado como residência da entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido. 4. O precedente citado pela agravante não diverge do posicionamento jurisprudencial deste Colegiado - no sentido de ser necessário que o devedor resida também no imóvel de menor valor -, não havendo, portanto, como aplicar a Súmula 83/STJ à pretensão da parte adversa. 5. As hipóteses que autorizam a penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei n. 8.009/1990 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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