- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3. No caso em tela, constou do aresto vergastado que as drogas foram encontradas a partir de uma comunicação de um crime de roubo feita por um transeunte. Extraiu-se do acórdão, outrossim, que, após irem a casa do agravante, "o pai do peticionário informou que o filho saiu de casa em uma motocicleta Honda/Biz verde, acreditando que ele a usava para transportar drogas", quando "os policiais iniciaram as buscas nas imediações, localizando a referida motocicleta, próximo ao local de onde MATHEUS foi abordado, e dentro do compartimento localizado sob o banco. Foram localizadas 44 (quarenta e quatro) porções de 'maconha', pesando 1,930 kg., além de R$364,00, em dinheiro". Ou seja, os policiais iniciaram as diligências para localização do autor do roubo e acabaram efetuando a prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, fora, portanto, da residência do agravante. Conforme concluiu o acórdão da Corte de origem, "ainda que se considerasse ilícito o ingresso dos policiais na residência, a apreensão das drogas não foi feita em seu interior, de maneira que não há nem que se considerar a prova ilícita". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.651/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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