- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada, vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e quantidade de drogas, qual seja, 476 (quatrocentos e setenta e seis) comprimidos, de cor azul, com peso líquido total de 249,34g (duzentos e quarenta e nove gramas e trinta e quatro centigramas), 159 (cento e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja claro, com peso líquido total de 56,90g (cinquenta e seis gramas e noventa centigramas), 259 (duzentos e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja escuro, com peso líquido total 87,72g (oitenta e sete gramas e setenta e duas centigramas), todos correspondentes à substância MDA (TENAFETAMINA), e uma porção in natura da droga popularmente conhecida como "maconha", com peso líquido de 16,88g (dezesseis gramas e oitenta e oito centigramas). 3. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de droga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 917.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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