- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 422 DO CC. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em caso de caução prestada em contrato de locação, não é admissível a penhora do bem de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp 1.732.108/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 4. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.381/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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