- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA SOBRE PENHORA DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos e outras verbas de caráter alimentar pode ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da dívida, quando, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto, for preservado montante capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que não há elementos nos autos que autorizam excepcionar a aplicação da regra da impenhorabilidade demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.046.697/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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