- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,20 G DE MACONHA; 5,17 G DE ECSTASY; 35,41 G DE COCAÍNA; 1 FRASCO DE LOLÓ (TRICLOROETILENOL). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Na exordial acusatória consta que Policiais Militares, durante ronda, após receberem informação dando conta de que os denunciados estariam vendendo drogas na residência de Darlen, rumaram para lá, procederam buscas domiciliares e apreenderam 14 papelotes de cocaína, além de uma porção maior da mesma droga, bem como um frasco contendo loló. [...] Ato contínuo, nas proximidades da residência de Darlen, os militares abordaram Agripa, procederam busca pessoal e apreenderam em poder dele 18 comprimidos de ecstasy e uma bucha de maconha. (fl. 1). 2. Do combatido aresto extraem-se as seguintes razões: a incursão dos milicianos na residência em questão restou alicerçada em prodigioso e prévio procedimento investigativo, que contou com a coleta de informes anônimos, bem como se deu em contexto de flagrante delito. [...], após receberem informes anônimos dando conta que Darlen e Agripa estariam vendendo drogas (situação também delineada na comunicação de serviços de fls. 75/90 do documento PDF unificado), para lá se dirigiram e realizaram a abordagem, sendo certo que o próprio Darlen confessou a prática delitiva e franqueou o ingresso da guarnição, [...], tratando-se, o tráfico de drogas, de um crime permanente, cuja consumação se posterga no tempo, e que os agentes, na ocasião, encontravam-se em flagrante delito, autorizados estavam os policiais militares a proceder a prisão, independentemente de expedição de mandado de busca e apreensão e sem que tal conduta ofendesse o direito à inviolabilidade do domicílio, sobretudo quando todo o procedimento investigativo anterior restou confirmado pela livre confissão dos agentes e pela apreensão de significativa quantidade de cocaína, maconha, MDMA e "Loló". 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [.. .] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.117.809/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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