JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E/OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é "[...] possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda [...]", admitindo-se, ainda, que para "[...] alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite [...]" (EREsp n. 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no REsp n. 2.136.448/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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