- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição finanaceira. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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