- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem imóvel objeto de discussão, pois não seria o único bem imóvel da família e, havendo outros imóveis, os agravantes não teriam ofertado outros bens em substituição. 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da penhorabilidade do bem imóvel demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. A tese recursal amparada em eventual ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.099/1990 não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Ausente o prequestionamento incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.014/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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