- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. MAJORAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de violação do art. 1.022 do NCPC). 2. Inviável, in casu, a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 2.551.391/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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