- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. A questão jurídica afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.229 do STJ, consiste em "definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". 2. O contexto fático descrito nos autos justifica o indeferimento do pleito de distinção e a consequente manutenção da decisão que determinou a devolução dos autos, de acordo com os art. 1.040 do CPC/2015, pois o Tribunal local decidiu a questão relativa à prescrição intercorrente, sob o enfoque do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ao aplicar o precedente firmado no julgamento dos Temas 556 a 571 do STJ, consignando que a verba honorária era indevida na hipótese, em que se acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PDist no REsp n. 2.055.362/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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