- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO V, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NÃO ATENDIDA. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de agravo interno contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro, não interrompendo o prazo recursal. Precedentes. 2."Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.133/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.119/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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