- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A irregularidade no preenchimento da guia de custas e no recolhimento do preparo recursal implica deserção do Recurso Ordinário, nos termos da Súmula 187/STJ. Além disso, o § 4º do art. 1.007 do CPC é inequívoco ao dispor que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada." (AgInt no AREsp. 2.380.168/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/11/2023). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.777/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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