- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a efetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem, sendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n. 510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no sistema de rastreamento. Logo, conforme consignado pelo juízo sentenciante, "sendo a procedência das mercadorias identificada pelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens identificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da referida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se caracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias". 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de se concluir pela indispensabilidade da prova pericial pretendida, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 3. Não há, outrossim, quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "o documento do evento 69, p. 02/03 do IPL foi devidamente assinado pelo i. Delegado de Polícia Federal, pelo Escrivão de Polícia Federal e por dois funcionários dos Correios [...] e que, nele, há indicação de todos os números dos lacres rompidos e dos números dos novos lacres, bem como a informação de que os materiais foram relacrados na presença dos referidos funcionários da empresa pública". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.974/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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