JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A competência interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, a CEF detém interesse em ingressar nas lides em que os contratos estiverem vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Na hipótese, a CEF manifestou expressamente o seu desinteresse na lide, tendo em vista que o contrato encontra-se vinculado a apólice privada (ramo 68). Desse modo, não havendo interesse da CEF, a manutenção da sentença". Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, bem como interpretar cláusulas do contrato firmado entra as partes, providências vedadas na via eleita conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. "Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.443/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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