JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. JUSTA CAUSA. SAÚDE PÚBLICA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. COVID-19. POSSIBILIDADE. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, além da revisão da periodicidade e do valor atribuído às astreintes, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, é possível, ainda, a própria exclusão da multa cominatória (art. 537, § 1º, do CPC). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente fundamentado, sobretudo no estado de emergência em saúde pública ocasionado pela COVID-19, diferiu o prazo inicialmente fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, bem como cassou a própria multa diária imposta naquela oportunidade, determinando a reapreciação da questão no vencimento do prazo anual estipulado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.420/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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