JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSOCIADA. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 2. Caso em que reconhecida a situação de associada da ré, questão cujo reexame implicaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.154/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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