- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 23/06/2020, p. 03/08/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL TIDO POR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por considerar este intempestivo, ou seja, não houve apreciação do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Ademais, o entendimento esposado no acórdão embargado está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que (i) "recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Dessa forma, a oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial"; e (ii) "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.03.2014). 3. Não se enquadra na excepcionalidade acima referida a pretensão de reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pleiteando a análise das razões recursais sob a perspectiva de Tema julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Incidência, também, do óbice da Súmula n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.494.246/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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