- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA OU À PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 2. Também não é possível quando fundamentado em precedente desta Corte Superior, ainda que julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois é imprescindível a indicação do dispositivo legal violado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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