- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019. 3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp 1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.483/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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