- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DOSTJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou então o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual de origem indicou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, e afirmou, expressamente, que a parte requerente não satisfazia os requisitos para obter o benefício da Assistência Jurídica Gratuita. 3. Impossível, assim, em sede de recurso especial, modificar as conclusões fixadas no acórdão estadual acerca do preenchimentos dos requisitos para a obtenção do benefício em testilha, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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