- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme decidido nos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, julgados pela Segunda Seção desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não tem cunho meramente exemplificativo. 2.1. Segundo a jurisprudência do STJ, é devida a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, na hipótese em que haja a demonstração da efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento/medicamento prescrito para o adequado tratamento do paciente, o que ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.419/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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