- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA REVOGADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual dei provimento ao Recurso do ora agravado para extinguir a ação de improbidade administrativa em virtude da atipicidade superveniente, ensejada pela revogação do tipo genérico do art. 11, caput da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, nos termos de precedentes do STF e do STJ. 2. O agravante invoca a ocorrência de continuidade típico-normativa para sancionamento da conduta tida como ímproba, defendendo que o fato constatado na origem, tipificado no art. 11, caput, da LIA, continua sendo considerado improbidade administrativa na atual redação do art. 11, V da Lei 8.429/1992. 3. Conforme consta do acórdão da origem, o recorrido, nos termos da imputação inicial (anterior à Lei 14.230/2021), "violou os princípios da legalidade e da moralidade administrativas ao se utilizar de interpostas pessoas para atuar como proprietário e administrador de fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por meio dela, participar de licitações, contratando com o município de Igaraçu do Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o que dispunha o art. 12 da Lei Orgânica." (fls. 961, e-STJ). 4. Não se extrai da conduta imputada que o comportamento implicara em frustração, com ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial do procedimento licitatório, mas sim de expediente para contornar, com ofensa aos princípios da administração, o impedimento da pessoa jurídica que, de fato, pertencia ao vereador, de contratar com o Poder Público. Consta do acórdão: "o acusado violou os princípios da legalidade e da moralidade administrativas ao se utilizar de interpostas pessoas para atuar como proprietário e administrador de fato da empresa Carmen de Mello e Cia Ltda. e, por meio dela, participar de licitações, contratando com o município de Igaraçu do Tietê ao mesmo tempo em que exercia a vereança, contra o que dispunha o art. 12 da Lei Orgânica' (fls. 487)" (fls. 967 - g.n.). 5. Sobressai do julgado de origem que a pessoa jurídica do recorrido não era beneficiada nos certames em razão do vínculo dele com a administração, não sendo sempre contratado para o fornecimento dos insumos (fls. 948 e 954 - 955). 6. Não se identifica, assim, a subsunção do fato ao disposto no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a se constatar continuidade típico-normativa reclamada (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.197.290/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024). 7. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.049/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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