- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. BENS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM PODER DA FALIDA. NÃO ARRECADAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DISSONANTES DO CONTEÚDO JURÍDICO DOS ARTS. 85 E 86, I, DA LEI N.º 11.101/2005. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de arrecadação, por si, não é obstáculo ao pedido de restituição, desde que, alternativamente, comprovada a posse do bem com a devedora na data do decreto de falência. 2. A exigência da arrecadação ou da prova de existência da coisa em poder da falida na data da decretação de falência equivale à verdadeira constatação de que o bem de terceiro foi incluído na Massa Falida objetiva e que, exatamente por isso, deve ser responsabilizada pela devolução: a) in natura, ou se desaparecido após o referido marco; b) em dinheiro ao proprietário. 3. A alegação de que o bem a restituir se encontrava na posse da devedora com base em contratos de alienação fiduciária não satisfaz ao racional contido no art. 85 da LRF que exige ou arrecadação ou prova de que o bem estaria em poder da devedora na data da quebra, atraindo a Súmula n.º 284 do STF. 4. Infirmar o Tribunal estadual quanto ao não aperfeiçoamento dos requisitos dos arts. 85 e 86 da LRF, no sentido de que não se comprovou a integração do bem de terceiro à Massa Falida objetiva, desafia os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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