JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. TABELA DA OAB/SP. NATUREZA ORIENTADORA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONTRAPOSTOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interposto por C.E.F.B. contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, este com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 2. A parte insurgente alega que a decisão agravada, ao não conhecer do Recurso Especial, violou o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois fixou honorários advocatícios por equidade sem observar os parâmetros estabelecidos na lei. Afirma que a decisão, além de negar vigência ao dispositivo legal mencionado, também se mostrou contraditória e baseada em premissa equivocada, visto que o Recurso Especial não visava à reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do referido artigo. 3. O recorrente defende que a fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC, especialmente quando fixados por equidade, e que a decisão agravada, ao não fazê-lo, teria contrariado a lei federal, ensejando a admissibilidade do Recurso Especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o Recurso Especial, a fim de reformar a decisão agravada e condenar o agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC. 4. A insurgência do agravante não demonstrou a inadequação da interpretação conferida pela decisão recorrida aos critérios de fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC. Ademais, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem não foram adequadamente contrapostos nas razões apresentadas no Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.504.778/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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