- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. JULGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE PESSOAL DO JULGADOR EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual de que não haveria prova da parcialidade do julgador capaz de configurar a suspeição, ou seja, que tivesse aptidão para revelar seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor de um dos litigantes, bem como que não se trouxe nenhum argumento ou fato novo que justificasse a reforma da decisão vergastada, exige o reexame do material fático-probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 2. A Jurisprudência desta Corte assinala que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.512.817/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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