JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

CIVIL. DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA COLAPSO GEOLÓGIO EM MINA DE SAL-GEMA (BRASKEM). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. DECISÃO NÃO FAVORÁVEL QUANTO A UMA QUE, INCLUSIVE, CHEGOU A SER ELEGÍVEL PARA ACORDO COM A RÉ. ADOÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE POSTURA DE PRUDÊNCIA. MACRO-LIDE GERADORA DE AÇÕES MULTITUDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME PARA AFERIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONEXÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC. 2. Exceto para os casos em que a parte foi chamada para a feitura do acordo e, conhecendo suas cláusulas e o valor proposto, decidiu voluntariamente não aceitá-lo, melhor providência é manter as ações individuais suspensas, pela incerteza sobre a completa ausência de elementos de conexão entre a ação coletiva e a individual. 3. O fundamento do acórdão no sentido de se determinar o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da macro-lide geradora ações multitudinárias, sob o prisma do risco de decisões conflitantes e necessidade de decisões uniformes do Judiciário guarda relevância ímpar no sistema processual pátrio. 4. Sem o minudente conhecimento do status jurídico da autora perante a lide e bem assim dos acordos até então eventualmente firmados e pagos, não se pode concluir pela possibilidade de prosseguimento da demanda individual, daí a incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.513.389/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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